A reforma tributária e o impactos no agronegócio .

Como o produtor rural será impactado pela reforma tributária? No post de hoje, elencamos as principais mudanças em relação às alíquotas, imposto seletivo, IPVA, produtor integrado, exportações, cooperativas, biocombustíveis e cesta básica.

A reforma tem o objetivo de simplificar o regime tributário, unificando os principais tributos incidentes sobre o consumo.
O texto encaminhado ao Senado Federal será analisado e terá espaço para debates e modificações. 

Principais mudanças nos Tributos:
PIS (Federal)
COFINS (Federal)
IPI (Federal)
ICMS (Federal)
ISS (Municipal) 


UNIFICAÇÃO
CBS (Federal): Contribuição sobre Bens e Serviços
IBS (Estadual / Municipal): Imposto sobre Bens e Serviços
IS (Federal) Imposto Seletivo 


Em um primeiro momento, todas as atividades econômicas, com bens e serviços, estarão sujeitas ao IVA. A exceção à regra se refere à não incidência do imposto sobre a exportação. O IVA não comporá sua própria base de cálculo.
Não foi, ainda, determinada a alíquota neutra do IVA, que ficará a cargo de análise do Senado Federal.


Impactos no agronegócio

ALÍQUOTA 
art. 9º, §1º, VI e VII
- Redução de 60% da alíquota padrão de CBS e IBS 
Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura e insumos agropecuários e alimentos destinados ao consumo humano.


PRODUTOR RURAL 
Contribuição CBS e IBS
art. 9º, §4º
Não obrigatoriedade de regime de recolhimento de CBS e IBS
Produtores rurais (pessoa física ou jurídica) com faturamento anual de
até R$ 3,6 milhões não serão obrigados ao regime do IBS e CBS,
tendo a opção de adesão.

IMPOSTO SELETIVO 
art. 9º, §9º
Não incidirá sobre bens objeto de redução de alíquota
Quanto ao Imposto Seletivo do art. 153, VIII (da Constituição Federal a ser
alterado), aponta-se à não incidência sobre bens e serviços que contam
com redução de alíquotas.


IPVA
art. 1º (altera o art. 155, §6º,
III, “a” e "d", da CF)
Não incidência de IPVA sobre aeronaves, tratores e máquinas agrícolas
Com a Reforma, o IPVA incidirá sobre a propriedade de veículos
automotores terrestres, aquáticos e aéreos, salvo casos pré-destacados.


PRODUTOR INTEGRADO
art. 9º, §3º, II, “c”
Produtor integrado não obrigado a recolher CBS e IB.
Redução de 100% das alíquotas para operações realizadas pelo
produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei n. 13.288/2016.


EXPORTAÇÃO
art. 1º (altera o art. 153, §6º,
I e o art. 156-A, §1º, III e §5º,
II e III, da CF)
Além da não incidência do imposto, caberá a Lei Complementar
determinar sobre compensação e/ou ressarcimento aos contribuintes,
antes da repartição com estados e municípios.

COOPERATIVAS
art. 1º (altera o art. 146, III,
“c” e o art. 156-A, §5º, V,
“d”, item “1”, da CF)
O texto aprovado traz diferenciação de regime tributário aplicado tanto
aos atos praticados pela sociedade cooperativa em relação a seus
objetivos sociais, quanto à própria sociedade.


BIOCOMBUSTÍVEIS 
art. 1º (altera o 225, §1º,
VIII, da CF)
A nova redação aponta à manutenção de regime fiscal favorecido para os
biocombustíveis, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes
tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis.

CESTA BÁSICA
art. 9º, §3º, II, “b”
Não incidirão CBS e IBS sobre produtos hortícolas, frutas e ovos, de
que trata o art. 28, III, da Lei n. 10.865/2004.


 

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