Nos casos em que o produtor estiver formalizando o alongamento ou prorrogação de dívida de natureza rural, justificado na frustração de safra, problema de mercado ou outro fator que retire a sua capacidade de adimplir, no todo ou em parte, o débito, não pode o credor promover a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição de crédito, porquanto ausente a figura do inadimplemento.
Confira a análise recente do judiciário sobre o tema:
O colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 298, segundo a qual: "O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei".
A súmula supramencionada aliada aos documentos colacionados aos autos é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Bem como, presente o perigo de dano, haja vista que o inadimplemento gera o direito do credor em executar a dívida, inscrever o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito e adotar medidas cabíveis para buscar o pagamento.
Em consequência, ausente o inadimplemento, em razão do alongamento do débito, deve ser retirado o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
- Recurso provido."
Fonte: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0137.19.000998-5/001, 13ª Câmara Cível, Relator Des. Rogério Medeiros, Julgado em 21/07/2022.